A Terceirização e Possíveis Inovações

Importante fazer uma reflexão sobre o tema terceirização, no serviço público ou privado, sob a ótica dos acontecimentos atuais, sejam políticos, jurídicos ou sociais.

O primeiro ponto, que se convida à uma reflexão mais cristalina, é sobre a PL 4330/04. Este tem como escopo a terceirização ampla e irrestrita, na administração pública e privada, inclusive na atividade principal da empresa.

Este importante Projeto de Lei está prestes a ser levado, a qualquer momento, ao plenário da Câmara Federal, sem mesmo ser votada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

E o pior, é que o texto está quase virgem, pois não houve avanço em acordos sobre o texto, que se encontra no momento como idealizado pelo empresariado, mudando radicalmente a norma que vigora atualmente. E se realmente ocorrer esta votação na plenária da Câmara Federal, restará o Senado para o golpe final que poderá ser deferido no seio da CLT e inúmeros princípios e garantias constitucionais.

Em segundo, analisemos a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que ocorreu no dia 19 de maio de 2014, sendo a relatoria do processo do ministro Luiz Fux, que reconheceu o tema da terceirização como repercussão geral. Quais as reais e possíveis consequências desta decisão?

A primeira e real consequência, será o sobrestamento de todos os recursos que ora tramitam no Tribunal Superior do Trabalho que tratam de terceirização e, segundo informação de Ministros do TST, são entre 25% e 30% de todos os recursos da corte.

A discussão é complexa, pois busca aferir a constitucionalidade do parâmetro “atividade-meio e fim” para a licitude da terceirização, além de investigar também o supedâneo constitucional da súmula 331 do TST.

A tese defendida que ora é levada ao STF, perpassa sobre o eventual conflito entre parâmetro da “atividade-meio e fim” para a licitude de contratação na terceirização, versus o princípio da livre iniciativa.

Que convite temos a uma reflexão mais apurada, pois se este é o caminho que se busca pavimentar, para a conquista da liberalidade total da livre iniciativa, entretanto a meu ver, esta discussão constitucional, estaria desprovida do devido processo legal e da ampla defesa, pois a parte legítima a litigar com o princípio da livre iniciativa, neste caso não será mais o “parâmetro da atividade meio e fim”, mas sim o igual e não menos importante princípio constitucional previsto no idêntico artigo 1o da Constituição da República, o PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO.

A importância desta prévia avaliação do porvir , é o receio do retrocesso e das indeléveis consequências sociais.

Bruno Reis de Figueiredo

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