A Objeção de Consciência do Profissional Médico
O Código de Ética Médica – CEM (Res. CFM 2217/2018) define como um dos Princípios Fundamentais da Medicina a afirmação de que a saúde do ser humano deve ser o alvo de toda a atenção do Médico, que deverá agir em benefício do seu paciente com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional (Capítulo I, inciso II). No mesmo sentido, o CEM prevê que o Médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência (Capítulo I, inciso XIX).
O CEM define aí dois pilares da relação Médico/Paciente, (i) a obrigação com a saúde daquele que está sendo atendido e (ii) a responsabilidade pelos seus atos profissionais, que deverão ser executados com diligência, competência e prudência. Entretanto, existem situações nas quais a atuação do profissional poderá encontrar óbice nas suas crenças e nos ditames de sua consciência, hipóteses nas quais poderá ser exercida uma Objeção de Consciência.
A objeção é um direito do Médico, com previsão no CEM, especificamente no Capítulo I, inciso VII e no Capítulo II, inciso IX:
“VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.”
“É direito do médico:
IX – Recusar-se a e a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.”
Assim, importante definir quais seriam os limites dessa objeção.
Primeiramente, como traz expressamente o CEM, a objeção não poderá ser exercida (i) na ausência de outro médico, (ii) nos casos de urgência ou emergência, (iii) ou quando a recusa tiver o condão de trazer prejuízo à saúde do paciente.
Além disso, válido pontuar que a recusa também não será possível diante de um procedimento assegurado ao paciente por lei ou decisão judicial, tendo em vista que se baseia em norma deontológica, que não pode se sobrepor a eventual direito do paciente, previsto em lei ou garantido judicialmente.
Por fim, é imprescindível que o médico saiba como se portar diante de uma situação que vá de encontro aos ditames de sua consciência. Neste sentido, caberá ao médico: informar ao paciente da sua recusa, fundamentada na previsão condita no CEM; e comunicar o caso formalmente ao Responsável Técnico do estabelecimento, visando a indicação imediata de outro profissional.
Desta feita, respeitados esses critérios, poderá o Médico, via de regra, se isentar de eventual responsabilização por negligência profissional, mesmo diante da recusa na realização de determinado procedimento.