Termo Final da Pensão no Caso de Acidente de Trabalho
1. INTRODUÇÃO/ 1.1 CONCEITO DO ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL/ 1.2 DEFINIÇÕES/ 1.3 CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO/ 2. PENSÃO NO CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO SEM ÓBITO/ 2.1 CARÁTER DA INDENIZAÇÃO/PENSÃO/ 2.2 TEMPO DE DURAÇÃO DA PENSÃO MENSAL/ 2.3 PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA/ 2.4 AUTONOMIA DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR EM RELAÇÃO AOS DIREITOS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL/ 3. CONCLUSÃO
1 – INTRODUÇÃO
Em primeiro momento, antes de se tratar do objeto do presente artigo, qual seja, termo final da pensão no caso de acidente do trabalho sem óbito, cumpre por esclarecedor abordar em caráter introdutório, do conceito, definições e caracterização do acidente do trabalho – estes extraídos do site do Ministério da Previdência Social
1.1 – Conceito do acidente do trabalho e doença ocupacional – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
1.2 – Definições – Nos termos acima expostos, considera-se como acidente do trabalho: i) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97; ii) a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97.
Não obstante, em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social (INSS) deve equipará-la a acidente do trabalho.
Equiparam-se também a acidente do trabalho: i) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; ii) o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior; iii) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; iv) o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra; d) independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho; f) no percurso da residência para o OMGO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.
Vale frisar que, a contrario senso, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produz incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
1.3 – Caracterização do acidente do trabalho – Os acidentes são classificados em três tipos: Cód.1 – acidente típico (o que ocorre a serviço da empresa); Cód.2 – doença profissional ou do trabalho; Cód.3 – acidente do trajeto (o que ocorre no percurso residência ou refeição para o local de trabalho e vice-versa).
Esta informação constará no campo de responsabilidade do INSS, constante na CAT, após análise administrativa dos dados sobre o acidentado e das circunstâncias da ocorrência e o devido enquadramento nas situações previstas na legislação pertinente (Lei nº 8.213/91), quando o INSS responderá o quesito “É reconhecido o direito do segurado à habilitação ao benefício acidentário?”.
O INSS informará na CAT a data do recebimento, o código da unidade, o número do registro, aporá a matrícula e a assinatura do servidor responsável pela recepção da comunicação.
Para que o acidente ou doença seja considerado como acidente do trabalho é imprescindível que estejam de acordo com os conceitos previstos no Decreto nº 2.172/97, sendo que a caracterização técnica deverá ser efetuada pelo Setor de Perícia Médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre: i) o acidente e a lesão; ii) a doença e o trabalho; iii) a “causa mortis” e o acidente.
Após a habilitação o direito ao benefício dar-se-á posteriormente ao reconhecimento técnico do nexo causal entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho e definição do grau de incapacidade pela perícia médica do INSS na forma prevista acima, que ocorrerá a partir do primeiro dia de afastamento para o trabalhador avulso, segurado especial e médico residente e no caso de empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por acidente ou doença. Nos casos de morte a avaliação quanto ao nexo “causa mortis” e o acidente ou doença do trabalho ocorrerá após a comunicação do óbito ao INSS.
2 – PENSÃO NO CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO SEM ÓBITO
Adentrando-se portanto, à obrigação de indenizar por parte do empregador (e não a Previdência Social – INSS), na forma de pensão, reparando materialmente o empregado que eventualmente tenha sofrido acidente de trabalho, havendo, por conseguinte, a incapacidade laborativa ou sua redução, tem-se que abordar quais são as formas de pagamento e a duração da respectiva pensão ao empregado.
Nesse sentido, deve-se, inicialmente, ressaltar o disposto nos arts. 949 e 950, do Código Civil Brasileiro:
“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
2.1 – Caráter da indenização/pensão – Extrai-se dos artigos acima transcritos que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou o ofendido, tendo que a indenização correspondente, assegurar a remuneração percebida na atividade para a qual se inabilitou.
Isso porque, a indenização mensal (em se tratando de inabilitação total para o trabalho) deve corresponder à integralidade da remuneração a que tinha direito o empregado, nos termos da parte final do art. 950 do Código Civil, visando a garantir a reparação integral pelo dano sofrido, sobretudo em se considerando que a vítima, não fosse a doença/acidente laboral que a inabilitou total e definitivamente para o trabalho, poderia trabalhar e auferir seus rendimentos integrais.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante ilustram os seguintes precedentes:
“INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Se há inabilitação total para o trabalho, a indenização mensal deve corresponder à integralidade da remuneração a que tinha direito o empregado, a teor da parte final do art. 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido, porquanto, se o empregado não tivesse sido acometido por doença profissional que o inabilitou totalmente para o trabalho, poderia trabalhar e receberia a remuneração integral. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST- E-ED-RR-71700-80.2005.5.20.0001, SBDI-1, Rel. Min. Brito Pereira, DEJT de 11/06/2010)”
“(…) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. REMUNERAÇÃ O INTEGRAL. O artigo 950, caput, do Código Civil contempla a hipótese de reparação de ato ilícito de que decorra incapacidade laborativa total ou a redução dessa capacidade: ‘Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’. Na hipótese, embora o Colegiado regional entenda configurada a hipótese prevista no caput do artigo 950 do Código Civil, em razão da moléstia ocupacional experimentada pelo reclamante, que lhe causou incapacidade laborativa total, manteve a sentença que fixou a pensão ‘no valor da metade da última remuneração’, considerando que tal valor ‘atinge a finalidade da norma acima citada, sem impossibilitar o enriquecimento ilícito da embargante’, conclusão que afronta o mencionado dispositivo do Digesto Civil. ‘Em caso de perda total e permanente da capacidade laborativa, é reconhecido ao trabalhador o direito de receber pensão mensal vitalícia em valor igual à última remuneração à época do infortúnio, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos reajustes convencionais da categoria profissional’ (JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed., São Paulo, LTr, 2007, p. 324). Precedentes. Revista conhecida e provida, no tema.- (TST-RR-37700-48.2005.5.20.0003, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota, DEJT de 03/12/2010)”
“RECURSO DE REVISTA OBREIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – PENSÃO VITALÍCIA CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA QUE SE INABILITOU – CC, ART. 950; LEI 8.213/91, ART. 121. 1. Conforme estabelece o art. 950 do CC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Já o art. 121 da Lei 8.213/91 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade civil. 2. -In casu-, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do Banco-Reclamado, para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a uma prestação mensal em valor correspondente a 60% da remuneração da função na qual a Reclamante foi aposentada. Salientou que a redução da condenação decorreu da sua adequação às demais decisões proferidas em casos similares. 3. Todavia, no que diz respeito especificamente à fixação do valor devido a título de indenização, conforme acima mencionado, a lei prevê expressamente que a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado ou da depreciação que ele sofreu. Tendo em vista que, no caso, a Reclamante encontra-se aposentada por invalidez e, portanto, totalmente inabilitada para o labor, faz jus ao percebimento de pensão equivalente a 100% da remuneração da função na qual foi aposentada. Sinale-se que a fixação de percentual inferior a esse somente seria possível na hipótese de a doença profissional adquirida ter apenas reduzido a capacidade da Obreira para determinado tipo de trabalho, situação diversa daquela delineada no particular. Recurso de revista obreiro parcialmente conhecido e provido (TST-RR-109700-18.2006.5.20.0001, 7ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 20/6/2008)”.
2.2 – Tempo de duração da pensão mensal – O segundo ponto a ser abordado diz respeito ao tempo de duração da pensão mensal, levando-se em consideração a idade do Autor/vítima no momento do ajuizamento da ação e sua expectativa de vida.
Da intelecção dos referidos dispositivos não se constata qualquer limitação ao recebimento da pensão quer pela idade da vítima de lesões, quer pela provável duração de sua vida, ao contrario do disposto no art. 948, do Código Civil, que trata da mesma indenização, mas em caso envolvendo homicídio, e prevê o pagamento da pensão levando em consideração a duração provável da vida da vítima.
Havendo a incapacidade laboral total e permanente, deverá ser concedida à vítima uma pensão mensal vitalícia, já que a lesão que o incapacitou para o trabalho, o acompanhará por toda a sua vida, impossibilitando sua convalescença, termo final para pagamento da indenização por danos materiais previsto no caput do art. 950 do Código Civil, já transcrito.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:
“(…) DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL – INCAPACIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO VITALÍCIO – LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. I – Dispõe o artigo 950 do Código Civil que -Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu-. II – Infere-se dessa norma que o pagamento das despesas de tratamento e dos lucros cessantes, estes correspondentes ao valor da remuneração mensal que o ofendido percebia, são pagos até o fim da convalescença, devendo a partir de então ser paga a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, não se extraindo daí qualquer delimitação temporal. III – A par disso, o prazo da pensão deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, tomando como parâmetro a cessação da causa que inabilitou o empregado, pelo que, no caso da incapacidade permanente, deve prolongar-se ao longo da vida da vítima. IV – Vale dizer que não deve limitar-se à data em que se aposentaria por idade, considerando que a causa debilitante não cessa com o advento da jubilação e nem esta equivale ao termo final efetivo de cessação de qualquer atividade laboral, muito menos deve tomar como parâmetro a expectativa de vida do lesionado, invocável apenas na hipótese de o acidente do trabalho resultar na morte da vítima. V – Recurso conhecido e desprovido.- (TST-RR-234100-71.2007.5.04.0662, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DEJT de 26/11/2010)”
“RECURSO DE REVISTA. […] 4. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. Ao contrário do que ocorre no acidente de trabalho com óbito do empregado, a pensão devida ao trabalhador, que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente, não pressupõe limite no tempo, ressalvada a convalescença, sempre em homenagem ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (TST-RR-74700-91.2008.5.12.0038, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2010)”
“DANOS MATERIAIS. […] TERMO FINAL DA PENSÃO VITALÍCIA. 1. O termo final do pagamento da pensão a que alude o artigo 950 do Código Civil de 2002 deve ser fixado caso a caso, em razão da ausência de limites traçados no ordenamento jurídico. 2. Na hipótese dos autos, ficou constatado que a reclamante, em razão de doença profissional, ficou incapacitada totalmente para o trabalho, vindo, inclusive, a se aposentar por invalidez. 3. Nessa hipótese, resulta incensurável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se deferiu o pagamento da pensão durante toda a vida da obreira. 4. Tal conclusão não atenta contra o princípio da razoabilidade, uma vez que a lesão que a incapacitou para o trabalho a acompanhará por toda a vida. 5. Não assiste razão, de outro lado, à corrente que sugere como termo final do pagamento da pensão a data em que o lesionado poderia requerer sua aposentadoria por idade, em virtude de, mesmo depois de aposentado, o segurado poder trabalhar regularmente. 6. Recurso de revista conhecido e não provido. […]- (TST-RR-84100-19.2006.5.18.0011, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 10/09/2010)”
A propósito dessa questão, asseverou com propriedade Rui Stocco: “
Se a vítima sobrevive mas fica total ou parcialmente incapacitada para o trabalho, deve receber pensão vitalícia, ou seja, enquanto viver, sem qualquer limitação temporal. E a razão é simples: se é ela incapaz hoje em razão do infortúnio, o será aos 25 anos de idade, bem como quando alcançar os 65 anos. Se hoje não tem condições de exercer uma atividade produtiva e remunerada, muito menos as terá quando estiver com idade mais avançada. Ora, nada justifica estabelecer tempo provável de vida àquele que necessitará para o resto de sua sobrevivência de amparo mensal. A ficção não pode sobrepor-se à realidade” (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2008. p. 292).
Assim, não se tratando de hipótese de acidente de trabalho que ensejou o óbito do empregado, não cabe limitação temporal à pensão devida, estimando-se a expectativa de vida do trabalhador, mas deferimento de pensão mensal vitalícia, dada a incapacidade laborativa total e permanente, como já salientado.
2.3 – Pagamento de pensão em parcela única – Registre-se, por oportuno, que a regra estabelecida no caput do artigo 950 do CC/2002 é o pensionamento, sendo facultado ao prejudicado, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, requerer que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Contudo, sabe-se que o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a faculdade consignada no parágrafo único, do artigo 950, do CC, não é um direito absoluto, mas sim uma opção do julgador no caso de risco de inadimplemento da prestação por parte do responsável.
Nesse sentido é a respectiva jurisprudência:
“RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DA PENSÃO DE UMA SÓ VEZ. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil não atribui ao Autor da demanda um direito potestativo em face da liberdade do julgador para decidir a questão, sobretudo diante das peculiaridades fáticas apresentadas nos autos. Entenda-se que o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) assegura ao Juiz a possibilidade de indeferir a pretensão deduzida, assegurada constitucionalmente a fundamentação para tanto. Conclui-se, portanto, que o pagamento da indenização de uma só vez, constante do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, deve ser interpretado como uma opção para o prejudicado, submetida, todavia, ao critério do julgador. Precedentes desta Corte. (…)RR – 94985-66.2005.5.10.0006 Data de Julgamento: 16/03/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011”.
“(…) 2 – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – PENSÃO MENSAL – OPÇÃO PELO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO DE UMA SÓ VEZ – ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. I – A regra estabelecida no caput do artigo 950 do CC/2002 é o pensionamento, sendo facultado pelo paragráfo único ao prejudicado a exigência de que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Essa faculdade atribuída pelo dispositivo não é sinônimo de direito potestativo do lesado. II – Deve ser interpretada como uma opção para a efetividade da prestação jurisdicional no caso de ser verificada a possibilidade do inadimplemento da reparação por meio do pagamento mensal, seja pela falta de higidez econômica do ofensor, seja pela inviabilidade da constituição de capital de que cuida o artigo 475-Q do CPC para a garantia do pagamento.
Essa não é a situação dos autos, considerando o aporte financeiro do Banco do Brasil, instituição bancária de grande porte e integrante da Administração Pública Indireta. III – De outro lado, ainda que a redação do artigo citado pudesse sugerir qualificar-se como potestativa a pretensão, essa não poderia sobrepor-se à atividade judiciária, por conta do princípio do livre convencimento motivado do artigo 131 do CPC, cabendo ao juiz indeferir a pretensão deduzida quando tiver fundamentos para demonstrar a inconveniência do pagamento acumulado da pensão. IV – Recurso não conhecido. RR – 135700-80.2005.5.20.0004 Data de Julgamento: 18/02/2009, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2009”.
2.4 – Autonomia da indenização devida pelo empregador em relação aos direitos concedidos pela Previdência Social – Por fim, cumpre frisar que, consoante a jurisprudência pacificada no âmbito da Corte uniformizadora (TST), a indenização devida pelo empregador é autônoma em relação aos direitos concedidos pela Previdência Social, razão pela qual é plenamente cabível a cumulação, sobretudo em se considerando que os benefícios são distintos: enquanto o benefício previdenciário constitui obrigação decorrente da previdência social, mediante autuação estatal e supõe contribuição do segurado, além de ser pago em razão dos riscos normais do trabalho, a indenização prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal tem como fato gerador o comportamento ilícito do empregador, que concorreu para a ocorrência do evento danoso, com dolo ou culpa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. 1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, afigura-se indevida a compensação do valor pago a título de indenização, materializado em pensionamento vitalício, com os proventos de aposentadoria por invalidez. Trata-se de obrigações distintas, uma derivada do direito comum (art. 950 do CCB), e a outra de índole previdenciária (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). Sob tal perspectiva, o dano não pode ser aquilatado pela ausência de prejuízo, resultante dos ganhos auferidos pela Reclamante em virtude da soma de seus proventos de aposentadoria com a verba suplementar paga pela FUNCEF (em cujo valor foi autorizada a dedução pela Corte de origem), sob pena de fazer letra morta o quanto disposto nos arts. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, 950 do CCB e 121 da Lei n.º 8.213/91. O dano, no caso, consubstanciou-se na impossibilidade de auferir os salários outrora recebidos, em virtude da perda da capacidade laborativa da Reclamante. Ainda que se cogite que ela venha galgar situação financeira bem superior à que tinha antes de ocorrido o dano, é inequívoco que tal situação decorre da vontade da lei. Embargos conhecidos e desprovidos- (TST-E-RR-51100-36.2005.5.18.0052, SBDI-1, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT de 10/09/2010)”
“(…) ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DIREITO CIVIL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. A percepção pelo reclamante do auxílio-doença acidentário pago pelo órgão previdenciário não é incompatível com a indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, a qual se constitui em garantia constitucional assegurada pelo artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, ao dispor que o seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.- (TST-RR-47800-77.2005.5.05.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 01/10/2010)”
“(…) FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I – Da doença profissional ou do acidente de trabalho emergem consequências distintas, uma relacionada ao benefício-acidentário a cargo do Instituto de Previdência Social, em relação ao qual vigora o princípio do risco social, e outra associada à reparação pecuniária dos danos deles oriundos a cargo do empregador, na conformidade do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, em relação à qual prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva. II – É o que se infere claramente do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, segundo o qual – são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa-. III – Daí a forçosa ilação de a indenização pelos danos causados aos empregados, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstia profissional, se equiparar a verbas genuinamente trabalhistas, inconfundível com o benefício previdenciário acaso concedido ao empregado acidentado. IV – Outro tanto se constata do artigo 1.539 do Código Civil de 16, correspondente ao artigo 950 do Código Civil de 2002, segundo o qual se da ofensa resultar defeito que diminua a capacidade do ofendido, a indenização a que tem direito incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou,
ou da depreciação que ele sofrera. V – Idêntica orientação encontra-se consagrada em precedentes desta Corte. VI – Recurso conhecido e desprovido.- (TST-RR-221100-47.2005.5.02.0462, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT de 24/09/2010)”
3 – CONCLUSÃO
Ab initio, cumpre por esclarecedor frisar que, como acima colocado, o Código Civil Brasileiro não traz qualquer limitação ao recebimento de pensão pela idade da vítima ou pela provável duração de sua vida quando se trata de acidente em que não houve morte do ofendido.
Por outro lado, é sabido que, atualmente, todas as áreas das ciências humanas, sociais e biológicas têm se desenvolvido no sentido de proporcionar às pessoas uma condição melhor de vida e, conseqüentemente, proporcionar um aumento na expectativa e na qualidade de vida de toda uma sociedade.
Nos últimos anos a média de vida dos brasileiros tem se ampliado conforme, por exemplo, aumenta também a melhoria nos serviços de saúde, saneamento, o grau de escolaridade e diminui a taxa de homicídios, ou seja, é um índice em constante evolução e que depende também de fatores regionais, que no Brasil mostram-se discrepantes. Basta observar que a expectativa de vida entre os Estados brasileiros em alguns casos pode até ser inferior aos 65 anos de idade e considerada a Tábua Completa de Mortalidade para o Sexo Feminino de 2006 (IBGE,www.ibge.gov.br), uma mulher com 80 anos de idade ou mais ainda teria uma expectativa de vida de 9,8 anos, o que demonstra a utilização do parâmetro 65 anos de idade aparentemente superado, tanto porque tal mulher já o teria ultrapassado, quanto porque nessa idade (65) ainda há esperança de sobrevida.
Ademais, o IBGE, na Tábua Completa de Mortalidade de 2009 para ambos os sexos, quando da divulgação da idade mediana da função de sobrevivência, registra2 como implicação direta extraída desta observação, a necessidade, já para a próxima década, de tábuas de mortalidade que se estendam até uma idade além dos 80 anos: por exemplo, 100 anos ou mais, como forma de considerar a maior longevidade e o envelhecimento da população nos inputs das próximas revisões da projeção da população do Brasil.
Isso tudo revela que a expectativa de vida é baseada em critérios estatísticos e como tais, relativos, e, por isso, não se aplica em sua inteireza a todos os indivíduos.
Nesse sentido, a conclusão a que se chega é de que a vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia – esta que, desde que devidamente pleiteada e atendendo os requisitos acima expostos, podem ser pagas em parcela única pelo empregador, não se confundindo, entretanto, tal indenização material, a título de pensão, com os direitos concedidos pela Previdência Social.