O Desafio do Assédio Moral

Em 1988, quando promulgada a Constituição, muita gente não percebeu a importância de se indicar, no artigo 1º da Nova Carta, como fundamento do Estado que se erigia, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho: A pessoa humana e o trabalho passavam a ser a base do Estado Brasileiro e do seu Direito Constitucional.

A força destes fundamentos irradiou-se para toda a Carta e para as novas leis sancionadas, criando uma rede de proteção para o ser humano e o meio mais nobre pelo qual ele busca a felicidade, a realização de seus sonhos.

Neste novo cenário, criado pela da Constituição Cidadã, a moral passa a ser valorizada, podendo inclusive ser objeto de indenização, pois mesmo que a moral não possa ser apreçada, para dar-lhe abrigo era preciso que os ataques a ela fossem repelidos, com condenações que tivesse significado para o “mercado”, para os autodenominados “administradores moderno”, expressa em pecúnia, moeda corrente.

É que embora não se possa pagar ou apagar o sofrimento tais condenações servem a uma tríplice função (sanção, compensação e educação). Reprime-se assim o ilícito, compensa-se o lesado e se emite, para a sociedade, uma lição relevante: O Estado Brasileiro não admite a ofensa a moral de seus cidadãos e reagira a altura do ataque.

Esta medida humana de respeito perpassa, então, todas as atividades: Trabalho, consumo, ensino, política, etc. Assumindo em cada uma destes campos conformações específicas.

Daí se questionar métodos, técnicas e práticas de motivação de pessoal e de gestão de trabalho ditas “modernas” que ameaçam estas defesas da dignidade, com desproporção e ausência de razão de fato ou de direito, capazes de causar dor, infelicidade, mágoa e revolta e transformar a busca do sustento no trabalho em dor e sofrimento.

Verificada a abusividade das práticas, surge o dever de indenizar, com relevância, pois a lição / condenação não deve se desinteressante, de modo que o ofensor a leve em conta e ainda irradie efeitos na sociedade de modo a afastar outros gestores desta senda agressiva.

É fundamental que o consumidor da Força de Trabalho, inclusive o Estado, se atualize e se renove, adotando critérios e técnicas motivacionais e de críticas compatíveis com a modernidade jurídica instaurada pela Constituição de 1988.

“Prêmios” jocosos, apelidos humilhantes, cobranças abusivas e desproporcionais, abordagens sensuais estão na extensa lista de condutas que devem ser proscritas, como todo e qualquer constrangimento que ofenda a dignidade do trabalhador.

Várias normas foram editadas neste sentido, inclusive a Lei Complementar mineira 117/11 que define assédio moral contra agente público, com propostas punitivas e preventivas, entre outras.

Mas como sabemos, como às vezes “não pega” é preciso acionar outros elementos fundamentos do Brasil: Só cidadania e participação popular poderão banir o assédio moral ambiente de trabalho.

É esta a proposta desta cartilha, convidar todos os cidadãos, fundamentos deste Estado Democrático de Direito, a construir um futuro melhor, onde a busca da felicidade pelo trabalho seja mais que uma promessa, seja sim uma realidade tangível num futuro próximo.

Bruno Reis de Figueiredo
Advogado, sócio dos escritórios Cezar Britto Advogados Associados e Reis Figueiredo Advogados Associados

Sílvio de Magalhães Carvalho Júnior
Presidente e Secretário Geral da Comissão de Direito Sindical da OAB/MG

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